Vêm um novo Concilia por aí?
- Ana Meirelles
- 8 de set. de 2020
- 3 min de leitura
Projeto de lei de Autoria do Poder Executivo que deve entrar em discussão e votação esta semana na Câmara Municipal e que estabelece incentivos e benefícios para o pagamento de receitas administradas pela Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, objetiva não só manter o folego dos contribuintes nesse momento de pandemia, mas sobretudo, manter um fluxo razoável de recursos ao Erário, que pena como uma inadimplência, nunca antes vista, nas receitas municipais.
Sem entrar no mérito sobre a possível renuncia de receitas, será que reiteradas edições do Concilia, não acaba por efeito colateral, desestimulando quem efetua o pagamento em dia? Ou realmente nesse momento precisamos de mais uma dose desse antibiótico? Esperemos para ver...
PROJETO DE LEI Nº 1868/2020
EMENTA:ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE RECEITAS ADMINISTRADAS PELA SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, CONSIDERANDO A CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O saldo das receitas administradas pela Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário – F/SUBPA, da Secretaria Municipal de Fazenda, relativas ao exercício de 2020 vencidas e em aberto até a publicação desta Lei, poderá ser pago sem acréscimos moratórios e multas de ofício e com vinte por cento de desconto, mediante pagamento único e integral em data a ser fixada em Decreto específico do Poder Executivo.
§ 1º O saldo de receitas patrimoniais relativo ao exercício de 2020, com cotas vencidas até a data de publicação desta Lei, poderá ser pago com dez por cento de desconto sobre o principal, sem acréscimos moratórios e multas de ofício em até cinco parcelas mensais de vencimentos sucessivos, desde que respeitados as datas de pagamento, o prazo para requerimento e o valor mínimo de parcela a serem fixados em decreto editado pelo Poder Executivo.
§ 2º Alternativamente à hipótese do § 1º deste artigo, o saldo de receitas patrimoniais relativo ao exercício de 2020, com cotas vencidas até a data de publicação desta Lei, poderá ser pago sem acréscimos moratórios e multas de ofício em até dez parcelas mensais de vencimentos sucessivos, desde que respeitadas as datas de pagamento, o prazo para requerimento e o valor mínimo de parcela a serem fixados em decreto editado pelo Poder Executivo.
§ 3º Entende-se por receitas administradas pela F/SUBPA para os fins deste artigo, apenas aquelas relativas aos institutos de permissão, cessão, concessão e remuneração provisória disciplinada no Decreto nº 22.780, de 03 de abril de 2003.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação vigente após a Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, quanto aos créditos oriundos das receitas administradas pela F/SUBPA, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A retomada do Programa de que trata o caput terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os créditos objeto de conciliação na forma do art. 2º desta Lei poderão ser quitados com os benefícios do Programa Concilia Rio, admitidas também as seguintes possibilidades:
I - no caso de pagamento único, redução de quinze por cento no valor do débito correspondente ao principal e de oitenta por cento no valor dos encargos moratórios e das multas de ofício sobre o débito, já reduzido, na forma deste inciso;
II - no caso de pagamento em até doze vezes, redução de dez por cento no valor do débito correspondente ao principal e de sessenta por cento no valor dos encargos moratórios e das multas de ofício sobre o débito, já reduzido, na forma deste inciso;
III - no caso de pagamento em até vinte e quatro vezes, redução de cinco por cento no valor do débito correspondente ao principal e de quarenta por cento no valor dos encargos moratórios e das multas de ofício sobre o débito, já reduzido, na forma deste inciso.
Parágrafo único. Não serão objeto de adesão ao Programa Concilia Rio os créditos referentes a parcelamentos em curso na F/SUBPA.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei e não abrange receitas decorrentes de alienações de bens imóveis integrantes do patrimônio municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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