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CONDUTA ELEITORAL NOS (3) TRÊS MESES QUE ANTECEDEM ÀS ELEIÇÕES 2020.

  • Foto do escritor: Ana Meirelles
    Ana Meirelles
  • 19 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 19 de ago. de 2020





PERÍODO ELEITORAL


A partir do dia 15 de agosto, três meses antes das eleições, (eleições 15/11/20), é iniciado o período de vedação de condutas por agentes públicos de todo o país, de acordo com a legislação eleitoral.


Importante reconhecer quem é considerado agente público.

Segundo a legislação, todos aqueles que ocupam um cargo, um emprego ou atuam em uma determinada função pública são chamados de agentes públicos. Os agentes públicos podem ser agentes políticos.


PUBLICIDADE INSTITUCIONAL


É proibida a divulgação de atos, ações, programas, obras, campanhas, metas e resultados com a participação de candidatos, partidos políticos ou coligações que estejam envolvidas nas eleições de 2020.


É proibido citar nominalmente gestores municipais e candidatos. No caso de parcerias ou ações conjuntas, deve-se citar institucionalmente as prefeituras.


Exemplo: Crivella mandou limpar a Praça. (errado)

O Correto seria: A Secretária de Conservação limpou a Praça.


ASSESSORIA DE IMPRENSA / RADIO E TV


É proibida a divulgação de releases e venda de matérias que incluam aspas ou a participação de candidatos, partidos políticos ou coligações que estejam envolvidas nas eleições de 2020, como também fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão.


SITES E REDES SOCIAIS


O que a legislação cita:


O candidato tem que ter muito cuidado com o que será postado, porque a legislação cita apenas o que NÃO configura propaganda antecipada, contudo não cita o que seria propaganda antecipada.


Se houvesse um rol taxativo, do que pode ou o que não pode, seria muito mais fácil para todos... (imagina um manual prevendo todas a circunstancias fáticas possíveis e imagináveis seria imenso...)


Para a lei o que não configura propaganda antecipada, basicamente é a menção à pretensa candidatura, (dizer que é candidato), e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido de voto.


Portanto, o que vale é o entendimento do Tribunal Eleitoral, diante do caso concreto, sobre o que é abuso de poder econômico e falta de igualdade entre os candidatos.

EVENTOS


Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).


Penalidades: cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito (cf. parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997); e, no caso de configurado abuso do poder de autoridade, inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).




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