Bombeiro levar multa por avançar sinal no exercício da função... Pode Arnaldo ?
- Ana Meirelles
- 10 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de ago. de 2020
Vocês sabem o que acontece quando um bombeiro avança um sinal no deslocamento para apagar um incêndio? Ou quando um policial, também no exercício da função pratica alguma infração no trânsito?

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, mais precisamente no artigo 29, inciso VII, não estão sujeitos à multa.
Mas como ocorre na Prática?
Após a notificação da multa o agente que estava dirigindo o veiculo, interpõe recurso pessoalmente e quando fica comprovado que a infração decorreu de serviço de urgência a multa é normalmente julgada improcedente e dessa forma cancelada.
Ocorre que em alguns momentos o órgão de trânsito tem criado dificuldades para o provimento desses recursos, impondo multa aos condutores, mesmo quando em atendimento em casos de urgência conforme apregoa a lei.
Um projeto de Lei aprovado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, veio corrigir essa falha submetendo aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais a obrigação em comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.
Com isso se retira do serventuário a obrigação em promover a sua própria defesa quando do recebimento de uma infração ocorrida no exercício de sua atividade, que requer o deslocamento rápido e muitas das vezes a inobservância de certas normas de trânsito.
Esse inclusive foi o entendimento nos autos do processo de um caso concreto numero 0503575.69.2010.4.05.8200T, conforme se extrai parte da decisão:
(...)
De fato, o autor é policial rodoviário federal e, ao agir no desempenho de suas atribuições funcionais, ainda que pratique um ato ilícito, tal ato não tem natureza pessoal, pois foi praticado na condição de agente da administração, considerando-se, assim, como se tivesse sido praticado pela própria administração pública. Se o policial pratica uma infração de trânsito durante o desempenho de suas atividades como servidor, a administração é que deve responder perante a autoridade de trânsito, e não repassar a notificação ao servidor para que ele próprio promova a defesa do ato.
Assim, nesta análise preliminar, tenho que assiste razão ao autor quando afirma que não tem obrigação de apresentar pessoalmente defesa junto à autoridade que impôs as penalidades de trânsito relativas à viatura por ele dirigida quando do exercício de sua função. (...)
ISSO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de: a) exigir do autor a apresentação de recurso administrativo em face das multas de trânsito aplicadas à viatura por ele conduzida em missão policial especificadas na petição inicial, bem como de b) iniciar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o autor em decorrência da não-apresentação da referida defesa perante a autoridade de trânsito ou da falta de pagamento das multas respectivas.
Cabe asseverar que tal isenção vai gerar economia de tempo e dinheiro aos cofres públicos, tendo em vista que atualmente os órgãos precisam localizar, e posteriormente notificar os motoristas, o que gera gasto com remessas de notificação.
Pensar em um bombeiro, aguardando o sinal abrir para fazer um salvamento, porque não pode ter mais pontos na carteira, não faz sentido, e muito provavelmente sua natureza não permitiria...
Vamos torcer pela rápida regulamentação da matéria.
Por Dra. Ana Meirelles
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